terça-feira, 1 de março de 2011

Datas comemorativas de Setembro

02 - Dia Internacional do Livro Infantil02 - Dia do Repórter Fotográfico03 - Dia do Guarda Civil03 - Dia do Biólogo03 - Dia das Organizações Populares05 - Dia Oficial da Farmácia05 - Dia da Amazônia06 - Dia do Alfaiate06 - Dia do Cabeleireiro06 - Dia do Hino Nacional07 - Dia da Independência do Brasil08 - Dia Mundial da Alfabetização09 - Dia do Administrador09 - Dia do Médico Veterinário10 - Fundação do 1.º Jornal do Brasil12 - Dia Nacional da Recreação13 - Dia do Agrônomo17 - Dia da Compreensão Mundial18 - Dia do Perdão18 - Dia dos Símbolos Nacionais19 - Dia do Comprador21 - Dia da Árvore21 - Dia do Fazendeiro21 - Dia do Rádio e do Radialista23 - Início da Primavera23 - Dia do Soldador25 - Dia Nacional do Trânsito27 - Dia de Cosme e Damião27 - Dia do Ancião27 - Dia do Encanador27 - Dia do Cantor29 - Dia do Anunciante29 - Dia do Petróleo29 - Dia do Prof. de Educação Física30 - Dia da Secretária30 - Dia da Navegação30 - Dia do Jornaleiro30 - Dia do Tradutor
Datas comemorativas de Setembro

02 - Dia Internacional do Livro Infantil
02 - Dia do Repórter Fotográfico
03 - Dia do Guarda Civil
03 - Dia do Biólogo
03 - Dia das Organizações Populares
05 - Dia Oficial da Farmácia
05 - Dia da Amazônia
06 - Dia do Alfaiate
06 - Dia do Cabeleireiro
06 - Dia do Hino Nacional
07 - Dia da Independência do Brasil
08 - Dia Mundial da Alfabetização
09 - Dia do Administrador
09 - Dia do Médico Veterinário
10 - Fundação do 1.º Jornal do Brasil
12 - Dia Nacional da Recreação
13 - Dia do Agrônomo
17 - Dia da Compreensão Mundial
18 - Dia do Perdão
18 - Dia dos Símbolos Nacionais
19 - Dia do Comprador
21 - Dia da Árvore
21 - Dia do Fazendeiro
21 - Dia do Rádio e do Radialista
23 - Início da Primavera
23 - Dia do Soldador
25 - Dia Nacional do Trânsito
27 - Dia de Cosme e Damião
27 - Dia do Ancião
27 - Dia do Encanador
27 - Dia do Cantor
29 - Dia do Anunciante
29 - Dia do Petróleo
29 - Dia do Prof. de Educação Física
30 - Dia da Secretária
30 - Dia da Navegação
30 - Dia do Jornaleiro
30 - Dia do Tradutor
Declaração dos Direitos da Criança
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3.º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5.º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6.º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10.º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Declaração dos Direitos da Criança
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Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3.º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5.º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6.º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10.º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Texto Reflexivo

A ESCOLA
(Paulo Freire)

“A escola é...
O lugar onde se faz amigos, não se trata só de prédios, salas, quadros, programas, horários, conceitos...
Escola é, sobretudo, gente, gente que trabalha, que estuda, que se alegra, se conhece, se estima.
O diretor é gente, o coordenador é gente, o professor é gente, o aluno é gente, cada funcionário é gente.
E a escola será cada vez melhor na medida que cada um se comporte como colega, amigo, irmão.
Nada de ilha cercada de gente por todos os lados.
Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir que não tem amizade a ninguém, nada de ser como tijolo que forma a parede, indiferente, frio, só.
Importante na escola não é só educar, não é só trabalhar, é também criar laços de amizade, é criar ambiente de camaradagem, é conviver, é se amarrar nela!
Ora, é lógico...
Numa escola assim vai ser fácil estudar, trabalhar, crescer, fazer amigos, educar-se, ser feliz”.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO SE 80 ( RECORTE DO04/11/2009)

PERFIL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O professor atuante na modalidade de Educação Especial deve ter como princípio a Educação Inclusiva, partindo do pressuposto de que todos os alunos têm direito de estar juntos, convivendo e aprendendo.

O professor especializado deve estar atento às possibilidades de acesso, tanto físico como de comunicação, a partir do conhecimento dos recursos necessários e disponíveis, o que permite o desenvolvimento pleno do humano.

Aliado a isso, coloca-se a questão didática, pois o professor especializado deve ter a clareza das características próprias de seu trabalho, que não pode avançar sobre aquele da sala comum. Guarda-se, assim, uma relação dialética entre o professor da sala comum e o professor especializado, devendo ser próprio deste último a competência para trabalhar com o aluno as questões relativas às dificuldades geradas pela deficiência.

Não pode ser esquecida, também, a amplitude do olhar que o professor especializado deve ter com relação a seus colegas da sala comum, à equipe escolar como um todo e à comunidades, principalmente, à família do aluno.

Enfim, impõe-se ao professor especializado a percepção das contínuas mudanças sociais que foram se concretizando ao longo do tempo, tendo como referência a questão da diversidade.

Neste contexto, é importante o conhecimento da evolução das políticas públicas, refletidas na legislação atual, principalmente no que se refere ao Brasil e ao estado de São Paulo.

O professor de Educação Especial deve apresentar o seguinte perfil:

1. Demonstrar conhecimento dos aspectos históricos da relação da sociedade com as deficiências e a pessoa com deficiência.

2. Conhecer as várias tendências na abordagem teórica da educação das pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais.

3. Ser capaz de produzir e selecionar material didático em vista do trabalho pedagógico.

4. Dominar noções dos aspectos fisiológicos e clínicos das deficiências.

5. Identificar as necessidades educacionais de cada aluno por meio de avaliação pedagógica.

6. Elaborar Plano de Atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, visando a intervenção pedagógica

nas áreas do desenvolvimento globa e encaminhamentos educacionais necessários.

7. Desenvolver com os alunos matriculados em classes comuns atividades escolares complementares, submetendo-as a flexibilizações, promovendo adaptações de acesso ao currículo e recursos específicos necessários.

8. Conhecer os indicadores que definam a evolução do aluno em relação ao domínio dos conteúdos curriculares e elaborar os registros adequados.

9. Interagir com seus pares, com a equipe escolar como um todo, com a família e com a comunidade, favorecendo a compreensão das características das deficiências.

10. Utilizar-se das diversas contribuições culturais para facilitar aos alunos sua compreensão e inserção no mundo.

Habilidades do professor de Educação Especial Deficiência Física

1. Identificar os vários aspectos de como se apresentam a deficiência e decidir sobre os recursos pedagógicos a serem utilizados.

2. Conhecer os Recursos de Comunicação Alternativa.

3. Conhecer Recursos de Acessibilidade ao Computador.

4. Reconhecer e identificar materiais pedagógicos: engrossadores de lápis, plano inclinado, tesouras adaptadas, entre outros.

5. Identificar formas adequadas de acompanhamento do uso dos recursos alternativos em sala de aula comum.

Deficiência Auditiva

1. Identificar aspectos culturais próprios da comunidade surda.

2. Dominar a metodologia de ensino da Língua Portuguesa para Surdos.

3. Dominar a metodologia do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

4. Dominar o ensino com LIBRAS.

5. Reconhecer e identificar materiais didáticos e pedagógicos com base na pedagogia visual e na Libras, entre outros.

Deficiência Visual

1. Dominar o ensino do Sistema Braille.

2. Demonstrar o domínio de conhecimentos sobre orientação e mobilidade e sobre atividades da vida autônoma.

3. Dominar conhecimentos para uso de ferramentas de comunicação: sintetizadores de voz para ler e escrever via computador.

4. Dominar a técnica de Soroban.

5. Identificar material didático adaptado e adequado, de acordo com a necessidade gerada pela deficiência (visão subnormal ou cegueira).

Deficiência Intelectual

1. Identificar e ser capaz de avaliar a necessidade de elaboração de Adaptação Curricular.

2. Diante de situações de diagnóstico, ser capaz de avaliar a necessidade de Currículo Natural Funcional para a vida prática, e habilidades acadêmicas funcionais.

3. Identificar materiais didáticos facilitadores da aprendizagem como alternativas de se atingir o mesmo objetivo proposto para sala do ensino comum, levando em conta os limites impostos pela deficiência.

4. Identificar habilidades básicas de autogestão e específicas visando o mercado de trabalho.

5. Reconhecer situações de favorecimento da autonomia do educando com deficiência intelectual.

Bibliografia para Educação Especial

Deficiências / Inclusão - Geral

1. BIANCHETTI, L.; FREIRE, I. M. Um Olhar sobre a Deficiência. Campinas: Papirus, 1998.

2. MANTOAN, Maria Teresa Egler. Inclusão Escolar - O que é ? Por quê? Como Fazer? 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2006.

3. MAZZOTTA, Marcos José da Silveira. Educação Especial no Brasil História e Políticas Públicas, SP, Cortez, 1996.

4. MITTLER, Peter. Educação Inclusiva: Contextos Sociais. Porto Alegre: Art Med, 2003.

5. ROSITA, Edler Carvalho. Educação Inclusiva com os Pingos nos Is. 2. Ed. Porto Alegre: Mediação, 2005.

6. SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: Construindo uma Sociedade para Todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.

7. STAINBACK, S. STAINBACK, W. Inclusão: um guia para educadores. Trad. Magda França Lopes. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999.

Deficiência Auditiva

8. GOES, M. C. R. de. Linguagem, Surdez e Educação. Campinas, SP: Autores Associados, 1996.

9. GOLDFELD, M. A criança surda: linguagem e cognição humana numa perspectiva sócio-interacionista. São Paulo, SP: Plexus: 1997.

10. SKLIAR, Carlos. A Surdez: um Olhar sobre as Diferenças. 3 ed. Porto Alegre: Mediação, 2005.

Deficiência Física

11. BASIL, Carmen. Os alunos com paralisia cerebral: desenvolvimento e educação. In: COLL,C.; PALACIOS,J.; MARCHESI, A. Desenvolvimento psicológico e educação: necessidades educativas especiais e aprendizagem escolar. Vol.3 Porto Alegre: Artes Médicas, 1995 (pp 252-271).

Deficiência Mental

12. AMERICAN ASSOCIATION ON MENTAL RETARDATION. Retardo mental: definição, classificação e sistemas de apoio. Tradução por Magda França Lopes. 10. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2006.

13. OMS - Organização Mundial da Saúde, CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde [Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais, org.; coordenação da tradução Cassia Maria Buchalla]. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo - EDUSP; 2003.

Deficiência Visual

14. AMORIN, Célia Maria Araújo de e ALVES, Maria Glicélia. A criança cega vai à escola: preparando para alfabetização. Fundação Dorina, 2008.

15. LIMA, Eliana Cunha, NASSIF, Maria Christina Martins e FELLIPE, Maria Cristina Godoy Cruz. Convivendo com a baixavisão: da criança à pessoa idosa. Fundação Dorina, 2008.

Documentos para Educação Especial Deficiências / Inclusão - Geral

1. BRASIL, Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais: Adaptações Curriculares. Brasília, MEC/SEF, 1999.

Deficiência Física

2. BRASIL. Ministério da Educação. Atendimento educacional especializado: deficiência física. Brasília: SEESP/SEED/ MEC, 2007.

3. BRASIL. Ministério da Educação. Estratégias e orientações pedagógicas para a educação de crianças com necessidades educacionais especiais: dificuldades de comunicação e sinalização: deficiência múltipla. Secretaria de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 2002.(Educação Infantil, vol. 5).

4. BRASIL. Ministério da Educação. Saberes e Práticas da Inclusão: Desenvolvendo competências para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência física/neuro-motora. Secretaria de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 2006.

Deficiência Mental

5. BRASIL. Ministério da Educação. Atendimento Educacional Especializado: Deficiência Mental. Secretaria de Educação Especial. MEC/SEESP, Brasília, 2007.

6. BRASIL. Ministério da Educação. Educação Inclusiva: Atendimento Educacional para a Deficiência Mental. Secretaria de Educação Especial. MEC/SEESP, Brasília, 2005.

Deficiência Visual

7. BRASIL. Ministério da Educação. Educação Especial: Construção do Pré-Soroban. MEC/SEESP, Brasília.

8. BRASIL. Ministério da Educação. Educação Especial: Grafia Braille para a Língua Portuguesa. MEC/ SEESP, Brasília, 2006.

9. BRASIL. Ministério da Educação. Educação Especial: Orientação e Mobilidade - Conhecimentos básicos para a inclusão da pessoa com deficiência visual. MEC/SEESP, Brasília.

(1) Cf. "Diretrizes curriculares aos cursos de graduação em Filosofia", Secretaria de Ensino Superior/MEC-SESU, Comissão de Especialistas de Ensino de Filosofia (N. G. Gomes,)

TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009


Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.


Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, à vista do disposto na Res. SE nº 11, de 31/01/2008, alterada pela Res. nº 31 de 24/03/ 2008 e considerando:

* o direito à certificação de Terminalidade Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9394/96 em seu inciso II do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino,

* a necessidade de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da certificação a ser expedida,

baixam a seguinte portaria:

Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades educacionais especiais, que apresentem comprovada defasagem idade/série e grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental.

Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir sua vida e que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas fixadas para determinada série ou ciclo do ensino fundamental.

Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um relatório circunstanciado e com os seguintes documentos:

I - conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria;

II - cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria;

III - histórico escolar do aluno, na conformidade das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações a seguinte ressalva: "Este Histórico Escolar somente terá validade se acompanhado da Avaliação Pedagógica".

IV - cópia do termo de certificado de terminalidade escolar específica - anexo III da presente portaria;

V - registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.

VI - parecer favorável emitido pelos supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, sem prejuízo das respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar:

I - elaborar o relatório individual com dados do aluno e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;

II - participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o processo de ensino e aprendizagem do referido aluno.

Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar.

Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:

I - designar comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica.

II - emitir histórico escolar, de acordo com a legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

III - cuidar que a documentação referente à concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários;

IV - articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local, conforme §2º, artigo 6º da Res. SE 11/08;

Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela Unidade Escolar:

I - orientar a escola quanto ao processo de avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

II - analisar e visar toda documentação referente à vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida.

Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo I

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ALUNOS INDICADOS À TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Escola: ______________________________________

Nome do Aluno: _______________________________

Data de nascimento: ______________________

1 - Dificuldades apresentadas pelo aluno.

2 - Objetivos priorizados e conteúdos selecionados.

3 - Proposta pedagógica oferecida para o aluno, considerando:

a) as adaptações significativas no currículo;

b) as adaptações de acesso em relação às necessidades educacionais especiais;

c) os objetivos e conteúdos curriculares de caráter funcional e prático (consciência de si, posicionamento diante do outro, cuidados pessoais e de vida diária);

d) relacionamento interpessoal;

e) as habilidades artísticas, práticas esportivas, manuais;

f) exercício da autonomia;

g) conhecimento do meio social;

h) critérios de avaliação adotados durante o processo de ensino aprendizagem.

4 - Proposta pedagógica desenvolvida para o aluno nos serviços de apoio pedagógico.

5 - Elementos de apoio oferecidos pela família, profissionais clínicos e outros.

6 - Encaminhamentos compatíveis com as competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.

7 - Assinaturas (Professor Especializado na área da Deficiência Mental, Supervisor de Ensino responsável pela Unidade Escolar e os membros da equipe responsável por Educação Especial na Diretoria de Ensino (Supervisor de Ensino e Assistente Técnico Pedagógico):

Obs. 1: Esse documento deverá ser um compilado das fichas de observação realizadas ao longo do processo educacional do aluno, de acordo com o art. 4º da Resolução SE n° 11/08, alterada pela Resolução SE 31/09.


Anexo II

AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA DESCRITIVA

ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I / II

REGISTROS DE HABILIDADES e COMPETÊNCIAS

TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Lei Federal nº 9.394/96 (Artigo 59, Inciso II)

Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08

EE _________________________________________

Identificação do aluno

Nome: _______________________________________

Registro do aluno: _______________

Idade: _________

Série de origem: ___________

Identificação do(s) professor(es) do ensino comum

Nome do (s) professor (es): _______________________

HABILIDADES e COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS PELO ALUNO EM TODAS AS ÁREAS DO CURRÍCULO

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Obs.: Essa descrição deverá ser sucinta e obedecendo a seqüência das disciplinas.

Assinaturas:


Anexo III

CERTIFICADO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA

O Diretor da E.E. ________________________________________________

de acordo com o inciso VII do artigo 24, inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96 e artigo 6º da Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08, certifica que ________________________________

RG nº ___________, nascido em ___/ ___/ _____, concluiu a ____ série em regime de Terminalidade Específica no ano letivo de ________.

São Paulo, de de .

Secretário (carimbo com RG)

Diretor (carimbo com RG)

HISTÓRICO ESCOLAR

Este Histórico só tem validade acompanhado da avaliação pedagógica descritiva do aluno. (Informação a ser inserida no campo Observação do histórico escolar)

EU AMO ENSINAR

scraps e mensagens
Somos todos iguais: temos a mesma carne, respiramos o mesmo ar.
Circunstancialmente, alguém sabe mais sobre determinado assunto, mas, assim que ensina e o outro aprende, o saber já se torna um bem comum.
Assim a vida vai irrigando terrenos ingênuos, de onde brotarão mais saberes.
As pessoas são como veículos, que tanto podem ser dirigidos por bons quanto por maus motoristas existenciais.
Ainda bem que alguns desses motoristas estão sempre dispostos a aprender novos caminhos.
Conscientes, vivem a Integração Relacional na sua plenitude.
Criativos, descobrem novas receitas para rotineiras comidas.
Responsáveis, praticam os projetos, porque tudo que começa tem um meio e atinge seu fim.
Afetivos, vibram com as aventuras e descobertas dos alunos, alimentando a auto-estima de todos.
Sensíveis, permitem que suas lágrimas se misturem às que escorrem dos olhos deles.
Generosos, ensinam os caminhos percorridos com mais amor.
Eternos aprendizes, sabem que, quanto mais estudam, mais seus alunos aprendem.
E, assim, esse sábios professores transformam o saber em sabor e alegria de viver.
Içami Tiba




EU AMO TODOS OS ANJINHOS