Páginas

▼

domingo, 6 de novembro de 2011

INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS COM SURDEZ E DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Caso exista um aluno com deficiência auditiva ou surdo matriculado em uma escola de ensino regular, ainda que particular, essa deve promover as adequações necessárias e contar com os serviços de um intérprete/tradutor de língua de sinais, de professor de português como segunda língua desses alunos e de outros profissionais da área da saúde (fonoaudiólogos, por exemplo), assim como pessoal voluntário ou pertencente a entidades especializadas conveniadas com as redes de ensino regular. Se for uma escola pública, é preciso solicitar material e pessoal às Secretarias de Educação Municipais e estaduais, as quais terão de providenciá-los com urgência, ainda que através de convênios, parcerias etc.
Esses custos devem ser computados no orçamento geral da instituição de ensino, pois se ela está obrigada a oferecer a estrutura adequada a todos os seus alunos, a referida estrutura deve contemplar todas as deficiências. As instituições de ensino superior devem atender à Portaria MEC Nº. 3.284, de 7 de novembro de 2003, que traz esclarecimentos sobre as mesmas obrigações, condicionando o próprio credenciamento dos cursos oferecidos ao cumprimento de seus requisitos.
Ainda para a surdez e a deficiência auditiva, a escola deve providenciar um instrutor de

Nenhum comentário:

Postar um comentário