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terça-feira, 16 de março de 2010

POLÍTICA NACIONAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

  • A Política Nacional de Inclusão das pessoas com necessidades especiais na rede regular de ensino, veio como resposta a legislação vigente que desde 1988, sinaliza para a necessidade de transformação dos sistemas de ensino em sistemas “inclusivos”, de forma que seja, garantido acesso universal à escolaridade básica e a satisfação das necessidades de aprendizagem para todos os cidadãos.
  • Sendo a escola um dos principais espaços de convivência social do ser humano, durante as primeiras fases de seu desenvolvimento, tem papel primordial no desenvolvimento da consciência de cidadania e de direitos, já que é na escola que a criança e o adolescente começam a conviver num coletivo diversificado, fora do contexto familiar.
  • Assim, faz-se necessário a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em escolas do Ensino Regular para que convivendo com as diferenças, possam ambos desenvolver-se plenamente.
  • Esta inclusão tão defendida no meio educacional encontra há muito tempo, amparo jurídico através de suas leis e da Constituição. Abaixo uma breve síntese das principais legislações em vigência.

    LEGISLAÇÃO VIGENTE
  • Em 1945, foi promulgada a Declaração nº 1 da Organização das Nações Unidas, denominada “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, a qual veio reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da família humana (sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição) e seus direitos iguais e inalienáveis, como fundamentos da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
  • Em 09/12/1975, a Organização das Nações Unidas aprovou, em Assembléia Geral, uma Resolução intitulada “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, na qual se proclamou o direito inerente de respeito por sua dignidade humana (art. 3º), os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos (art. 4º).
  • A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso III, garante a educação às pessoas com necessidades especiais, citando que “haverá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências preferencialmente na rede regular de ensino”.
  • Nessa sequência a Conferência Mundial da UNESCO na Tailândia (1990), adotou como objetivo uma educação para todos, inserindo-se nesse contexto o compromisso de transformação do sistema educacional brasileiro, de forma a acolher a todos, sem discriminação, com qualidade de condições.
  • Na continuidade desse processo, o Brasil adotou também a proposta da declaração de Salamanca (Espanha – 1994), na Conferência Mundial Sobre Necessidades Educacionais Especiais, que garante uma educação para todos.
  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 dedicou integralmente o Capitulo “V” à Educação Especial e em consonância com a Constituição Federal fortaleceu a recomendação da inclusão.
  • O Conselho Estadual de Educação do Amazonas juntamente com os representantes das instituições de Educação Especial do Estado elaboraram a Resolução nº 155/2002 que define diretrizes da Educação Especial para o atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais.

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